Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2007
 Pedido de indemnização civil Partes civis Limitação do recurso Omissão de pronúncia Apoio judiciário Trânsito em julgado parcial Nulidade Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Anulação de sentença
I -Por acórdão da 1.ª instância, o arguido e demandado foi condenado na pena única de 7 anos de prisão – pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, 1 crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144.º, al. a), e 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência às als. h) e i) do n.º 2 do art. 132.º, do CP, e de 5 crimes de ameaças, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CP – e no pagamento à demandante MM da quantia indemnizatória de PTE 10.645.500$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 19-01-2001 sobre PTE 520.000$00 e desde 14-02-2001 sobre o restante valor.
II - Em recurso interposto pela assistente e demandante AC, limitado à parte do acórdão da 1.ª instância que não apreciou o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente, invocando nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, declarando “nulo o Acórdão do Tribunal Colectivo, que deve ser substituído por outro, que na sequência da produção de prova a esse respeito, aprecie o pedido cível formulado por aquela”.
III - Baixado o processo à 1.ª instância, foi proferido despacho considerando que o Tribunal da Relação anulou todo o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância e não parte dele, pelo que não existia decisão penal condenatória transitada em julgado, em consequência do que, o arguido estava preso preventivamente, sendo o processo, por tal razão, de natureza urgente.
IV - Foi concedido à demandante AC um prazo, sucessivamente prorrogado, para junção de documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário e da nomeação de patrono, após o que foi indeferido, com fundamento na natureza urgente do processo, um requerimento apresentado pela mesma, peticionando a suspensão da instância até à definição da situação e decisão do apoio judiciário.
V - Entretanto, foi declarado de nenhum efeito o pedido cível deduzido por AC, nos termos do art. 40.º do CPC, por não terem sido regularizados o patrocínio forense e os actos praticados nos autos pela advogada, em consequência do que se declarou que o pedido cível não seria conhecido, pelo que não havia fundamento para a reabertura da audiência de julgamento, designando-se dia para a leitura do acórdão e vindo a ser proferida nova decisão final (em tudo idêntica à primeira).
VI - Porém, o recurso foi restrito à parte da decisão que não apreciou o pedido de indemnização formulado pela recorrente, o que não só se deduzia do seu proposto objectivo, como da sua expressa limitação à referida questão cível, nos termos do art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPP.
VII - Só o recorrente tem a faculdade de limitar o recurso, nos termos do normativo citado, de tal forma que se o tribunal de recurso conhecesse para além do peticionado, incorreria em nulidade por conhecer de questão que não lhe competiria apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), último segmento).
VIII - Tendo-se o arguido conformado com a condenação, tendo o MP aderido a essa mesma condenação, visto que também não interpôs recurso da decisão, e tendo o único recurso interposto limitado o seu âmbito à parte do pedido cível não apreciado, a decisão da 1.ª instância transitou em julgado quanto à condenação do arguido na parte criminal e na parte cível (esta no respeitante ao pedido da assistente MM). E o acórdão da Relação não tocou nessa parte (ou nessas duas partes) da decisão, tendo-se limitado, manifestamente, a apreciar a parte da decisão que não tinha apreciado o pedido cível formulado por AC, anulando a decisão recorrida apenas nessa parte.
IX - Voltando a conhecer de questões que já tinham transitado em julgado, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPP e ainda arts. 671.º, n.º 1, e 678.º, n.º 2, do CPC, por aplicação subsidiária.
Proc. n.º 3216/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura