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ACSTJ de 20-12-2007
Nulidade insanável Aplicação da lei processual penal no tempo Julgamento Supremo Tribunal de Justiça Composição do tribunal Direitos de defesa
I -Sendo a Lei 48/2007, de 29-08, que introduziu alterações ao CPP, de aplicação imediata, por força do art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, deixa de o ser se da sua aplicação resultar: – (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [art. 5.º, n.º 2, al. a)]; – (ii) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [art. 5.º, n.º 2, al. b)]. II - Não se verifica a nulidade do art. 119.º, al. a), do CPP, com fundamento em, na nova redacção do art. 435.º do CPP, o julgamento em audiência dever ser constituído por 3 juízes conselheiros – o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto – e não pelo presidente, o relator e três juízes adjuntos. III - Há mais garantias no julgamento efectuado por 4 juízes (o relator e 3 juízes adjuntos), do que por 3 juízes (o presidente, o relator e um juiz adjunto), pelo que a lei impõe a salvaguarda das garantias de defesa, motivo pelo qual não é aplicável a lei nova. IV - O recurso foi interposto antes de entrarem em vigor as referidas alterações ao CPP, pelo que a nova lei também não é aplicável por esse motivo, ou seja, por a alteração da composição do colectivo implicar a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Proc. n.º 1128/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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