|
ACSTJ de 20-12-2007
Contra-ordenação Procuração Dolo Negligência Princípio da presunção de inocência In dubio pro reo
I -Preenche o tipo objectivo da contra-ordenação prevista no art. 4.º, n.º 3, al. f), do DL 555/99, de 16-12, alterado pelo DL 177/2001, de 04-06, e punida nos termos do art. 98.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do mesmo diploma legal, com coima graduada de PTE 100.000$00 até ao máximo de PTE 20.000.000$00, no caso de pessoa singular, o arguido que, na qualidade de procurador dos proprietários de um armazém sem licença de utilização, assinou contrato-promessa de arrendamento do armazém para comércio, pelo prazo de 5 anos, com início em 01-02-2003 e termo em 31-01-2008, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não fosse denunciado por ambas as partes, e mediante a renda anual inicial de € 21 000,00, paga em prestações mensais de € 1750,00, a serem actualizadas nos termos legais. II - Porém o tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional não foi preenchido. III - O dolo não se pode presumir, desde logo porque o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP veda qualquer presunção de culpa. IV - Não existe nos autos prova insofismável no sentido de que o arguido sabia que a utilização do armazém não estava titulada pelo alvará de autorização e que, por isso, não podia celebrar contrato de arrendamento, tendo concluído um contrato-promessa propositadamente para tornear a lei, pelo que é ilegítima e temerária a conclusão de que o arguido agiu intencionalmente e com plena consciência de que estava a infringir a lei. V - Não resulta da prova produzida que o arguido tenha omitido qualquer dever objectivo de cuidado que causalmente tivesse dado origem à violação da lei, tendo de se admitir, por força do princípio in dubio pro reo, que terá até agido na convicção de que tudo estava regularizado e conforme ao legalmente prescrito, pelo que não estão reunidos os fundamentos para a condenação do arguido a título de negligência.
Proc. n.º 3412/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
|