Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei no tempo Descriminalização Condição de punibilidade Regime concretamente mais fav
I -Quando é interposto recurso de uma decisão da Relação, posterior ao acórdão que conheceu do recurso, decisão essa irrecorrível, só pode ser conhecida pelo STJ a matéria sobre a qual se pronunciou de novo a Relação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
II - A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
III - Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
IV - Assim, não merece censura a decisão da Relação que determina a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à notificação a que alude a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, decorrido o prazo de 30 dias ali cominado, se verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade.
Proc. n.º 3220/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Santos Carvalho (“vencido, pois considero o acórdão irrecorrível, por não ter posto termo à causa e não ter sido proferido em 1.ª ins