|
ACSTJ de 20-12-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Matéria de facto Matéria de direito Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: – (i) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; – (ii) que as decisões em oposição sejam expressas; – (iii) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. II - A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. III - Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos no n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes, tal não impeça que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto. IV - Não se verificando oposição operativa de julgados, deverá ser rejeitado o recurso, nos termos do art. 441.º do CPP.
Proc. n.º 3393/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
|