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ACSTJ de 20-12-2007
Princípio do contraditório Documentação da prova Transcrição Notificação Direito ao recurso Recurso da matéria de facto Irregularidade Inaudibilidade da gravação Prova Direitos de defesa Direito ao silêncio Confissão Arrependimento Medida con
I -Não assiste razão ao recorrente quando afirma ter sido violado o princípio do contraditório por não ter sido notificado da junção da transcrição, com o envio de cópia, quando é certo que a pretendida notificação não se encontra prevista na lei. II - A transcrição das gravações não constitui mais do que passar a escrito aquilo que oralmente ocorreu na audiência de julgamento, na qual o arguido e o seu defensor estiveram presentes, sendo certo que a essa gravação teve acesso, ou podia ter tido acesso, requerendo a respectiva cópia. III - Tem afirmado este STJ que para a impugnação da matéria de facto não se torna necessário que o recorrente disponha da transcrição, uma vez que tem acesso aos suportes da gravação, que contêm a documentação de toda a prova produzida, podendo o recurso ser fundamentado sem necessidade da transcrição – Acs. de 15-02-06, Proc. n.º 4412/05 -3.ª e de 08-06-06, Proc. n.º 766/06 -5.ª. IV - Por outro lado, a alegada não entrega ao recorrente da própria transcrição dos suportes técnicos da gravação não envolve qualquer irregularidade. V - Quanto à invocada imperceptibilidade das gravações, haverá que reconhecer que o Tribunal da Relação, ao aceitar expressamente a fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, implicitamente considerou que os segmentos dos depoimentos que não puderam ser transcritos, não põem em causa a inteligibilidade do respectivo depoimento, nem afectaram a prova fixada; aliás, o recorrente não suscitou a questão da irregularidade na audiência na Relação, assim como não a suscitou no prazo previsto no art. 123.º do CPP. VI - Este Supremo Tribunal tem entendido que, se é certo que a circunstância do arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na medida em que exerce um direito seu (art. 343.º, n.º 1, do CPP), a opção pelo silêncio pode, todavia, ter consequências que não passam pela sua valorização indevida: com efeito, optando pelo silêncio o arguido prescinde de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, ficando arredadas a confissão espontânea e o arrependimento, circunstâncias que são especialmente relevantes na medida da pena – Ac. de 15-02-07, Proc. n.º 15/07 -5.ª. VII - Verificando-se que o arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 3 anos e 9 meses, impõe-se equacionar a suspensão da execução de tal pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP): no caso em apreço ficou provado que o mesmo “é primário, é padeiro por conta própria, sendo pessoa considerada e estimada no meio em que se encontra inserido e que tem bom carácter”. VIII - Todavia, o arguido não confessou os factos, tendo-se remetido ao silêncio em audiência e não mostrou arrependimento, nem na audiência, nem no momento seguinte à agressão, pois está provado que “o ofendido pediu ao arguido para o levar ao hospital, tendo este respondido que não, que não se importava que aquele morresse, abandonando o local de imediato”. IX - Daí que não seja possível formar um juízo de prognose favorável: não é despiciendo para este efeito que, em audiência, o arguido se tenha remetido ao silêncio e alheado da imputação que lhe era feita; agiu no exercício de um direito processual que lhe é garantido, mas a sua atitude de omissão não lhe permitiu carrear para os autos circunstâncias que são especialmente relevantes para a formação do juízo de prognose.
Proc. n.º 775/06 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
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