Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Omissão de pronúncia Motivação do recurso Exame crítico das provas Princípio da investigação In d
I -O STJ, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. O reexame pelo Supremo Tribunal exige, portanto, a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido postos em causa. Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, a menos que a lei exija determinada espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, que não tenham sido respeitados, ou se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, que o STJ deva oficiosamente conhecer.
II - O defeituoso conhecimento pela Relação das questões suscitadas pelo recorrente constitui um vício de omissão de pronúncia, o qual, como questão de direito, pode ser conhecido pelo STJ.
III - Tendo interposto recurso respeitante à matéria de facto, o recorrente não cumpriu os ónus que legalmente lhe são impostos, não tendo exposto, com o detalhe que a lei exige, os pontos de discordância, nem apresentado um quadro argumentativo que seja capaz de, a partir das provas produzidas, revelar quão impossível ou desprovida de razoabilidade se revelou a convicção do julgador na decisão recorrida, motivo pelo qual a Relação não procedeu ao exame crítico das provas, assim não tendo incorrido em omissão de pronúncia.
IV - No processo penal vigora o princípio da investigação, a cargo do juiz, recaindo sobre o tribunal a obrigação de reunir as provas necessárias à decisão. Se o juiz não lograr alcançar a certeza acerca dos factos, é aplicável o princípio in dubio pro reo, consubstanciado na imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma mais favorável ao arguido.
V - Embora o princípio in dubio pro reo seja caracterizado como um princípio geral do processo penal, a sua violação configura uma verdadeira questão de direito que, como tal, cabe nos poderes de cognição do STJ no âmbito do recurso de revista. No entanto, não cumpre ao Supremo pronunciar-se acerca do uso que as instâncias fizeram dos respectivos poderes de cognição, devendo verificar, face à decisão, se o tribunal permaneceu na dúvida após a produção da prova e se a resolveu de forma favorável ou contrariamente aos interesses do arguido.
VI - Resultando do exame crítico da prova que o tribunal optou pela versão dos factos que lhe foi relatada por diversas testemunhas e que lhe pareceu coerente, não existe uma situação de non liquet, pelo que não há que lançar mão do princípio in dubio pro reo.
VII - Encontra-se fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo aquilo que tenha sido objecto de conhecimento pela Relação, devendo considerar-se assente a matéria de facto.
VIII - Não viola o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, no caso em que o recorrente omite o dever de proceder às especificações a que se referem as alíneas do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
IX - A determinação da pena concreta não releva hoje da arte de julgar, sendo antes considerada como resultado de um processo que obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, reconduzindo-se à temática do fim das penas, por isso se afirmando que se traduz numa verdadeira aplicação do direito.
X - Todavia, o controlo sobre a determinação da pena que pode ser feito no recurso de revista não é ilimitado. Podem ser apreciadas a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tudo isto é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas uma vez feita esta apreciação, não pode o STJ alterar, dentro daqueles parâmetros, o quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 259/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Simas Santos