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ACSTJ de 20-12-2007
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Imagem global do facto Princípio da necessidade Culpa Prevenção geral Prevenção especial Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Regime de prova
I -É sabido que este STJ tem sido especialmente rigoroso na atenuação especial da pena, em casos de tráfico de estupefacientes, atentas, sobretudo, as necessidades prementes de prevenção geral. II - Mas, como se referiu no Ac. de 28-04-98, “A atenuação especial da pena deverá ter lugar, quando na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior”. III - Foi dado como provado que: -o recorrente não tinha antecedentes criminais; -foi consumidor de estupefacientes durante vários anos, até à data do seu interrogatório; -é licenciado em matemática, com mestrado em Realidade Virtual Aplicada à Arqueologia; -trabalhava como técnico de investigação no Centro de Computação Gráfica em …; -animava festas como disco jockey, com o que obtinha proventos, ao mesmo tempo que contactava com um meio nocturno que lhe proporcionava a venda da droga que antes houvera comprado; -colaborou com as autoridades (colaboração reputada não essencial, mas que existiu); -confessou os factos; -abandonou as drogas; -esteve apenas um dia detido; -a actividade delituosa do recorrente decorreu até Junho de 2002. IV - Perante este condicionalismo global, em que as necessidades de prevenção acabam por ficar diluídas, afigura-se correcto proceder à atenuação especial da pena. V - É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. VI - No caso em apreço (atento o condicionalismo que rodeia o caso), a socialização a conseguir não reclama o cumprimento da pena de prisão efectiva [de 3 anos e 6 meses]. VII - A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória: no entanto, mais de 5 anos depois do cometimento do crime, tendo estado um dia detido e sem que o seu comportamento subsequente mereça reparo, aconselham que se avance para a suspensão da execução da pena, por igual período de duração, acompanhando-a de regime de prova.
Proc. n.º 662/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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