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ACSTJ de 20-12-2007
Mandado de Detenção Europeu Nulidade Acusação Tradução Direitos de defesa Direito ao recurso Princípio do acusatório Princípio do contraditório Princípio da especialidade Expulsão
I -Pretende o recorrente que os factos pelos quais foi preso, em virtude do MDE, lhe não foram dados a conhecer, por só ter recebido uma acusação em alemão e não saber a que é que tal acusação se reporta; contudo, o recorrente não fez chegar aos autos qualquer acusação, traduzida ou não, nem solicitou que a mesma fosse pedida às autoridades alemãs. II - Seja como for, a execução do mandado não depende da existência dessa eventual acusação, do conhecimento que dela é dado ao recorrente, e muito menos de ser traduzida para português, já que nada disto é exigido pela lei. III - O MDE enuncia os factos relevantes e foi devidamente traduzido (o n.º 5 do art. 18.º da Lei 65/03 manda apenas que o juiz relator elucide o arguido sobre “a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu”). IV - Se o recorrente considera dever receber uma acusação traduzida, a omissão dessa operação deve ser feita valer perante as autoridades judiciárias alemãs, no processo de que tal acusação é oriunda e invocando o CPP alemão. V - A circunstância do arguido ter sido expulso para Portugal na sequência das condenações sofridas, não significa minimamente uma renúncia ao julgamento pelos factos que estão ora na base do MDE, quanto mais não fosse porque poderiam não ser do conhecimento de quem decretou a expulsão. VI - Também inexiste qualquer “reentrega” às autoridades alemãs, já que nunca houve uma primeira entrega: o recorrente vivia na Alemanha quando teve que responder perante a justiça alemã.
Proc. n.º 4740/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
António Colaço
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