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ACSTJ de 13-12-2007
Suspensão da execução da pena Concurso de infracções Pena única
I -Actualmente já é viável a suspensão da execução da pena de prisão «aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (cf. o novo art. 50.º, n.º 1, do CP). II - Ora, como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523. III - Constata-se, porém, que o crime aqui ajuizado integra um vasto concurso criminoso por que o arguido tem vindo a ser julgado, parcelarmente. IV - E, se, «em princípio, nada se opõe a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva», «não pode, no entanto, recusar-se neste momento a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» – aut. e ob. cit., §§ 409 e 419. V - Até porque, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição (…)» (ibidem). VI - Daí que, em bom rigor, a questão da substituição só deva colocar-se, no caso, relativamente à pena conjunta – se inferior a 5 anos de prisão – que venha a resultar da integração do crime correspondente à pena parcelar aqui fixada no concurso criminoso de que, com muitos outros, faz parte integrante.
Proc. n.º 3751/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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