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ACSTJ de 13-12-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Competência da Relação Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo Arma de caça Homicídio qualificado Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prev
I -O tribunal colectivo condenou o arguido, por uso ilegal de arma de caça (punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), na pena de 7 meses de prisão, que a Relação, em recurso, confirmou. II - A lei vigente à data da decisão recorrida (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08) não admitia recurso «de acórdãos proferidos em recurso pelas relações em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão superior a cinco anos». III - Também a actual lei processual penal (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/07, de 29-08) não admite recurso «de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos». IV - Assim sendo, é inadmissível o recurso do arguido, na parte em que a Relação confirmou a sua condenação, por crime de uso ilegal de arma de caça, na pena parcelar de 7 meses de prisão. V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do homicídio qualificado, são de 12 (o mínimo) e 25 (o máximo). VI - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – rondará os 15 ou, mesmo, os 16 anos de prisão, ante a arma (uma espingarda caçadeira) e as munições (zagalotes) utilizadas, a desproporção entre o motivo (a disputa sobre a propriedade do terreno onde a junta de freguesia havia construído, à margem da rua municipal que passa diante da casa do arguido, um passeio para peões) e a enormidade da reacção (dois disparos à queima roupa sobre o presidente da junta, quando este, a 30 m da casa do arguido, pedia à GNR, pelo telefone, que acorresse ao local para acalmar os ânimos do arguido, que antes de se armar, acabara de ameaçar matá-lo). VII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» haveria, pois, de coincidir, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) não poderia quedar-se – ante a gravidade da agressão e o grau de censurabilidade a ela associado – aquém dos 14 anos de prisão. VIII - No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não se estando, no caso, perante uma situação de «carência de socialização» do agente (que, então já com 67 anos de idade, vivia pacatamente a sua reforma, na companhia da mulher, em casa própria), nem de prementes exigências de intimidação pessoal (apesar de este, três anos antes, haver sido condenado em pena de multa por ofensa à integridade física simples), a consideração das concretas necessidades penais de prevenção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação) haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de conter o quantum exacto da pena – em atenção, sobretudo, à idade avançada do arguido (actualmente com 69 anos de idade) – no mínimo (14 anos) da moldura de prevenção (14 – 16 anos). IX - É certo que a pena (demandada pelas exigências de prevenção) jamais pode ultrapassar os limites da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP), mas, no caso, a culpa do arguido (porventura minorada pela sua incultura – pois que não fora além da 3.ª classe primária – e pelo desgaste psicológico produzido pelo seu arrastado litígio verbal com a junta de freguesia local a respeito do terreno onde esta havia construído um passeio com lugar de aparcamento) assumiu contornos tais que, majorada pela brutalidade evidenciada e pela desproporção entre o motivo e a reacção, não balizarão as suas coordenadas abaixo dos concretos limites das exigências de prevenção. X - O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º» (art. 496.º, n.º 3, do CC). XI - Devendo «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) ser fixado equitativamente» (art. 496.º, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», deverão os tribunais de recurso, nomeadamente os de revista, limitar a sua intervenção – em caso de julgamento segundo a equidade (em que os «critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, I, anotação 1.ª ao art. 494.º) – às hipóteses em que o tribunal recorrido haja afrontado, manifestamente, aquelas «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». XII - Por morte da vítima podem ser atendidos – além dos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.º 2 do art. 496.º do CC – «os danos não patrimoniais sofridos pela [própria] vítima» (n.º 3). XIII - «A indemnização pela perda do direito à vida (em sentido estrito, não abrangendo a relativa ao sofrimento entre o facto danoso e a morte e a relativa ao sofrimento dos chegados à vítima) é desconhecida na Resolução n.º 7/75, de 14-03-75, do Conselho da Europa, vem sendo ignorada em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é ignorada ou repudiada nos principais países da União Europeia» (Ac. do STJ de 11-01-07, Proc. n.º 4433/06 -2.ª). XIV - No entanto – e enquanto não houver lugar a «nova ponderação jurisprudencial sobre a sua concessão, atentas as perspectivas de harmonização indemnizatória no espaço da União», deverá continuar – «atento o n.º 3 do art. 8.º do CC» – a ser concedida (ibidem). XV - Trata-se, porém, de uma indemnização simbólica – pois que não atribuída directamente a quem sofre a respectiva lesão – e que, por isso, deverá – na sua fixação «equitativa» – aterse, sobretudo, às chamadas «regras de experiência» jurisprudencial. XVI - A fixação pelas instâncias em € 50 000 da indemnização pelo dano «morte» (a par dos € 10 000 atribuídos a título de indemnização pelos demais danos morais próprios) respeitou, por um lado, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» e, por outro, os padrões usados – em casos similares – pelo STJ.
Proc. n.º 2307/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos (com a seguinte declaração de voto: “Conheceria de todos os crimes em
homenagem à norma do n.º 1 do art. 402.º do CPP”)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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