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ACSTJ de 13-12-2007
Fundamentação de direito Suspensão da execução da pena Concurso de infracções Pena única
I -A respeito de uma eventual suspensão da execução da pena, a afirmação do tribunal recorrido que “é óbvio que, apesar do quantum da pena única a que se chegou, não há a menor plausibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem os aludidos fins”, não satisfaz as exigências mínimas da fundamentação a que os tribunais estão legalmente obrigados, tanto mais que a decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada até 5 anos está no domínio de um poder – dever do juiz e, portanto, importa uma obrigatoriedade acrescida de fundamentação, principalmente no caso da decisão de não suspender. II - Só relativamente à pena conjunta final «tem sentido pôr a questão da substituição» da pena de prisão (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 409 e 419): «Sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição (…)».
Proc. n.º 4451/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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