Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-12-2007
 Recurso de revisão Legitimidade Constitucionalidade Fundamentos Rejeição de recurso
I -Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei 48/2007, de 2908, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o TC julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29.º, n.º 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o PGR (Ac. n.º 301/2006, de 09-05-06).
II - A referida Lei 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao MP em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
III - Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o PGR formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
IV - Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
Proc. n.º 623/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor