Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2007
 Legitimidade Interesse em agir Relatório social Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Suspensão da execução da pena Medida da pena Admissibilidade de recurs
I -O CPP, ao lado da legitimidade do recorrente, alinha como condição para o conhecimento do recurso, o seu interesse em agir traduzido na necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, que vise qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso.
II - Tendo sido o relatório social considerado na decisão sobre a questão de facto, objectivo visado pelo recorrente com a impugnação deduzida quanto à sua não leitura em audiência, não tem conteúdo útil a mesma impugnação, faltando interesse em agir.
III - Mas prescrevendo o n.º 3 do art. 370.º do CPP que a leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos de determinação da sanção, e não tendo sido apresentado requerimento pelo mandatário do arguido, julgado na ausência, que também não reagiu contra a não leitura, nada há a censurar à 1.ª instância.
IV - O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
V - Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína e cocaína, substâncias entendidas como “drogas duras”; quando se trata de 20 embalagens de heroína com o peso líquido de 1,369 g, de 1 embalagem de heroína com o peso líquido de 4,217 g, 18 embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,457 g e de uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 16,588 g; no total de 24,631 g, sendo 16,588 g de cocaína e 8,043 g de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta.
VI - Detectada policialmente a sua actividade de tráfico de droga, a PSP deu execução a mandados de busca a uma residência em que se encontrava o recorrente em que foram apreendidas as substâncias referidas, recortes circulares em plástico, utilizados para empacotamento de substâncias estupefacientes, 3 telemóveis utilizados nos contactos para concretizar a sua actividade de tráfico e € 950, obtidos em transacções de estupefacientes realizadas anteriormente, que indiciam um tráfico por conta própria, que se não pode equiparar a um tráfico de rua por conta de outrem.
VII - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
VIII - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IX - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de 5 anos de prisão.
X - Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 3993/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor