Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Medida da pena Medida concreta da pena Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Prevenção
I -O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685 g, de 6,423 g e de 20,860 g de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali as vão vender.
III - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
IV - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de 5 anos de prisão.
VI - Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 3292/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Souto Moura