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ACSTJ de 13-12-2007
Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I -Tanto a melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.), como a jurisprudência praticamente uniforme deste STJ convergem no sentido de se considerar que, na determinação da medida concreta da pena, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma sub-moldura para o caso concreto. II - Esta terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (idem, pág. 229). III - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; quanto à culpa, para além de suporte axiológico – normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. IV - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro: a suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. V - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar; trata-se de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso – aut. e ob. cit., pág. 344.
Proc. n.º 1909/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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