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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Extradição Interpretação extensiva Recurso interlocutório Princípio da economia e celeridade processuais Direito ao recurso Direitos de defesa Princípio da especialidade Conven
I -Atento o teor do art. 49.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, importa saber se a norma não deverá ser objecto de interpretação extensiva, de molde a serem admitidos recursos de outras decisões (para além da final) tomadas no processo [no caso, o Tribunal da Relação declarou-se incompetente para ordenar às autoridades do Estado Requerente a devolução do extraditado, por inexistir, segundo a decisão recorrida, qualquer disposição normativa que autorizasse tal procedimento].
II - Nos Acs. de 22-07-05 e de 24-11-04 (Procs. n.ºs 2645/05 -5.ª e 3488/04 -3.ª, respectivamente), entendeu-se caber apenas recurso da decisão final; já no Proc. n.º 1124/04 -3.ª, seguiu-se diferente caminho, ao optar-se aí por uma interpretação restritiva da norma, segundo a qual “a inadmissibilidade de recursos interlocutórios não abrange as decisões sobre a detenção provisória e as medidas de coacção ou cautelares, que ao longo do processo judicial de extradição ou como seu acto prévio possam ser proferidas, decisões essas que estão sujeitas ao regime geral do C.P.P.”.
III - A decisão recorrida foi proferida no processo de extradição já depois desta decretada e do extraditado ter sido entregue às autoridades requisitantes: ora, a razão de ser da proibição de recurso, quanto a decisões interlocutórias anteriores à decisão final, está, para quantos defendem tal proibição, directamente ligada a razões de celeridade que só cobram razão de ser antes de autorizada a extradição (o que não é o caso).
IV - Na área dos direitos fundamentais, deve atender-se à jurisprudência do TC, que aponta para a possibilidade de recurso como garantia de defesa, estando exactamente em causa direitos fundamentais (v. art. 32.º, n.º 1, da CRP) – cf. Acs. n.ºs 31/87, 178/88, 209/90, 340/90, 401/91, 261/94 e 265/94 (respectivamente nos BMJ 363/191; 379/323; 398/152; 402/169; 410/236; 435/394 e 435/432).
V - O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca – cf. art. 16.º da Lei 144/99, que seguiu de perto o art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição, ratificada por Portugal.
VI - O n.º 2 do art. 16.º consagra o princípio com amplitude, proibindo, além do mais, a simples perseguição por factos diferentes daqueles que presidiram à extradição.
VII - E não é de estranhar que o respeito pelo princípio da especialidade tenha sido arvorado em direito fundamental do extraditado, muito ligado ao princípio do acusatório, porque o extraditando, aquando da discussão da possibilidade da sua extradição, tem que ter acesso a um contraditório amplo.
VIII - O extraditando tem que ter a possibilidade de se defender, em face da factualidade que fundamenta o pedido, sem poder ser apanhado completamente de surpresa, já depois, quanto a procedimentos crime por factos ausentes do pedido de extradição.
IX - O nosso ordenamento não prevê qualquer consequência específica para a violação do princípio da especialidade por parte do Estado requerente da extradição; mas nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da especialidade.
X - Antes de mais, e em termos gerais, pela via político-diplomática (através da PGR, na qualidade de autoridade central); depois, o Estado Português poderá sempre invocar o desrespeito que tenha tido lugar, em futuros pedidos de extradição formulados pelo mesmo país, dificultando ou mesmo recusando novas extradições e não está excluída a intervenção de instâncias de jurisdição internacional, ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione.
XI - Quanto às possibilidades de reacção dos tribunais internos portugueses, interessará apurar se realmente houve ou não violação da garantia prestada e, havendo-a, então o Tribunal da Relação deverá tirar daí as devidas consequências – pelo menos, declarará resolvida a autorização concedida, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, naquele território, ilegal.
XII - Esta declaração deverá depois ser encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central, a fim de, pela via diplomática, o Estado Português tomar a atitude que for considerada mais conveniente.
Proc. n.º 3487/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Simas Santos Santos Carvalho