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ACSTJ de 13-12-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Ampliação da matéria de facto Reenvio do processo Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Despacho Competência do relator Composição do tribunal
I -Tendo o Supremo Tribunal decidido devolver o processo ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, para que fosse ampliada a matéria de facto de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito e para serem ultrapassadas as contradições verificadas na fundamentação e entre esta e a decisão, o Juiz Desembargador Relator determinou por despacho que “os autos baixem à 1.ª instância para repetição do julgamento, por forma a ser ampliada a matéria de facto …”. II - Remetido o processo à 1.ª instância, o Juiz do processo, ficando com dúvidas sobre a interpretação desse despacho, questionou aquele Tribunal no sentido de saber se se pretendia uma reabertura da audiência de julgamento para que o mesmo colectivo alterasse a matéria de facto ou se se pretendia simplesmente a repetição do julgamento, com produção de prova desde o início por um outro colectivo. III - No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator devolveu o expediente a este Supremo Tribunal. IV - Na versão anterior do CPP, não se previa o reenvio do processo para novo julgamento pela Relação, ao contrário do que actualmente sucede (art. 426.º, n.º 2), nem era concebível o reenvio directo para o tribunal de 1.ª instância, que não era o tribunal recorrido; daí o recurso ao art. 729.º, n.º 3, do CPC. V - À Relação competia dar cumprimento ao decidido, procedendo ela própria à ampliação da matéria de facto ou, não podendo dar execução ao decidido, reenviando o processo à 1.ª instância, extraindo todas as consequências dos vícios que o STJ detectou e definindo os termos do reenvio, a sua extensão e o tribunal competente (arts. 426.º e 427.º do CPP). VI - Ora, a Relação não se pronunciou minimamente sobre estes pontos, sendo certo que o acórdão do STJ teve como destinatário directo e imediato aquele Tribunal, por ser o tribunal recorrido. VII - É preciso que o Tribunal da Relação se pronuncie, mas o tribunal tem de ser constituído como tal: não pode ser o relator do processo, por sua iniciativa, a devolver o processo à 1.ª instância em termos sumários e sem a intermediação de uma decisão que concretize e desenvolva os postulados implicados pela decisão do STJ.
Proc. n.º 1605/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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