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ACSTJ de 13-12-2007
Crime continuado Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Medida da pena Matéria de direito Medida concreta da pena Arguido Advogado Abuso de confiança Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especia
I -No dizer de Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 210), a caracterização de determinada actividade como crime continuado implica: -a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos: casos de crimes sexuais e de adultério, quando tal conduta era criminosa; -voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para o crime: a situação do empregado que subtrai certa importância duma caixa e para encobrir a falta desvia uma quantia igual de outras caixas, que só serão mais tarde conferidas; -a solicitação exercida sobre o agente pela circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito: o moedeiro falso que adquirida a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê solicitado a utilizá-la de novo; -o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa: o ladrão que penetra num quarto para furtar jóias e que, depois de as subtrair, verifica que ali existe dinheiro, de que também se apropria. II - Sendo a medida concreta da pena uma questão de direito, pode no recurso de revista, sindicar-se a determinação da medida da pena, quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite da moldura da culpa e a da actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. III - Verificada que seja a observância daqueles parâmetros, já não poderá ser objecto de censura a determinação do quantum exacto da pena, excepto se ocorrer violação das regras da experiência, ou se a pena se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). IV - Tendo o arguido, advogado de profissão, sido condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, pelo cometimento de três crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs. 1 e 4, als. a) e b), do CP, deve rejeitar-se a suspensão da execução desta pena, considerando que o mesmo já foi condenado por diversas vezes, nomeadamente por crimes da mesma natureza; acresce que a relação entre o mandante e o advogado deve ser de absoluta confiança, valor que é fortemente atingido em casos como o presente em que um advogado se locupleta com dinheiros entregues pelo cliente, com determinado propósito, sendo evidentes as exigências de reprovação.
Proc. n.º 1889/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
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