Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Ampliação da matéria de facto Reenvio do processo Burla Erro Engano
I -A jurisprudência dominante do STJ considera que o reenvio previsto no art. 426.º do CPP só se aplica à 1.ª instância e que, no caso de recurso de decisão da Relação, o Supremo pode ordenar a este Tribunal a ampliação da matéria de facto, mas não o reenvio, pelo que uma decisão do STJ que ordene o reenvio dirige-se, salvo indicação em contrário, directamente à 1.ª instância.
II - Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre o tribunal competente em caso de reenvio parcial, indicando que, mesmo nesse caso, se aplicam as regras do art. 426.º -A do CPP, isto é, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo ou, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, ao tribunal que resultar da distribuição (art. 426.º -A) – cf. Acs. de 08-01-03, CJ XXVIII, I, pág. 149 e de 23-05-03, Proc. n.º 31096/03 -5.ª.
III - Por erro deve entender-se a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, que funcione como vício de consentimento da vítima – cf. Simas Santos e Leal -Henriques, Código Penal Anotado, Vol. II, pág. 837.
IV - A mera mentira verbal pode, pois, dada a redacção do art. 217.º do CP, ser meio para induzir em erro ou engano, excepto se a mentira for tal que a mais elementar prudência aconselhe a que não seja acreditada.
Proc. n.º 2261/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Simas Santos