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ACSTJ de 06-12-2007
Suspensão da execução da pena Fins das penas Prevenção geral Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Atenuação especial da pena
I -A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose favorável ao réu, a esperança que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” – Proc. n.º 1092/01 -5.ª. II - Contudo, antes de se partir para uma avaliação desse juízo de prognose – que se prende essencialmente com a personalidade e o modo de vida evidenciados pelo arguido –, há que verificar se a suspensão da execução da pena salvaguarda as demais e não menos importantes finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral. III - A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos da prevenção geral.
Proc. n.º 3219/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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