Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Admissibilidade de recurso Medida da pena Medida concreta da pena Furto Veículo Arrombamento Pena única
I -Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao STJ, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.
II - E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05 -5.ª).
III - O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra, uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social.
IV - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
V - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura, accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de € 2000,00 e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de € 4434,36.
Proc. n.º 3316/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa