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ACSTJ de 06-12-2007
Sigilo bancário Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Admissibilidade de recurso Rejeição de recurso Decisão que não põe termo à causa Direito ao recurso
I -Por inadmissibilidade, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ da decisão da Relação que em sede de sigilo bancário considerou ilegítima a escusa de entidade bancária em quebrar o sigilo bancário e determinou que o tribunal de 1.ª instância, que implicitamente havia julgado legítima tal escusa, ordenasse àquela entidade o fornecimento dos elementos bancários em falta, já que: -a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.° 1 do art. 432.° do CPP; -não deverá ver-se na decisão que se pronuncia sobre quebra de sigilo, a proferir pela Relação, uma decisão proferida em recurso, ou equivalente à proferida em recurso, para este efeito de recorribilidade para o STJ, pois o desencadear da intervenção da Relação, nos termos do n.º 3 do art. 135.° do CPP pode ter lugar estando o juiz de 1.ª instância na dúvida sobre se é ou não de ordenar a quebra do sigilo ou, pura e simplesmente, sem que ele tenha tomado posição sobre a quebra de sigilo, sobre se ela é ou não justificada, sendo que nesse caso, seria impossível configurar uma situação equivalente à de recurso, já que não houve nenhuma tomada de posição em 1.ª instância sobre a questão que a Relação vai ter que abordar; -a entender-se que a decisão da Relação tem semelhanças com uma decisão proferida em recurso, por surgir como uma tomada de posição confirmativa ou revogatória de um ponto de vista já defendido pela 1.ª instância, e, por isso, recorrível nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), tal recorribilidade acaba por ser impedida à luz do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pois a decisão da Relação não pôs termo à causa, ou, acolhendo a redacção actual do preceito, não se trata de decisão que conheça, a final, do objecto do processo; -não se encontra na lei qualquer disposição que preveja o recurso da decisão tomada a coberto do n.º 3 do art. 135.° do CPP, sendo que o legislador poderia ter consagrado pontualmente a recorribilidade de tal decisão como fez noutros locais. II - Tal irrecorribilidade não choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente.
Proc. n.º 3215/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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