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ACSTJ de 06-12-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Documentação da prova Decisão que não põe termo à causa Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção especial Concurso de infracções Pena única Fins d
I -É insusceptível de recurso para o STJ o acórdão da Relação que, em recurso, apreciou uma alegada falta de gravação de declarações produzidas em audiência de discussão e julgamento, pois trata-se de matéria que não põe termo à causa – cf. arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, a contrario, do CPP. II - Conforme se retira do preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, a orientação geral da disciplina introduzida pelo diploma é a de que os menores de 21 anos devem beneficiar de um direito com características, senão exclusivamente, pelo menos predominantemente reeducadoras, e não sancionadoras. Assim, depois de no art. 4.º do diploma se abrir a possibilidade de atenuação especial da pena, em face de determinados parâmetros, contempla-se nos arts 5.° e 6.° a faculdade de o julgador subtrair o arguido à disciplina prevista para os criminalmente imputáveis, em geral, fazendo-o beneficiar do regime pensado para os inimputáveis em razão da idade. III - A idade apontada nos referidos arts. 5.º e 6.º reporta-se à da aplicação da sanção, ao momento do julgamento, pois. IV - Em caso de concurso de infracções, o limite de 2 anos de prisão indicado naqueles preceitos legais diz respeito à pena única. V - A doutrina vem defendendo, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar”; -será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar; – cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e ss. VI - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. VII - Também se deve acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto a que se tem acesso – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344.
Proc. n.º 2858/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho
Simas Santos
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