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ACSTJ de 06-12-2007
Burla qualificada Furto qualificado Modo de vida Habitualidade
I -A doutrina esclarece que “fazer modo de vida” não é o mesmo que dedicar-se exclusivamente à actividade criminosa (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 71, em comentário ao furto qualificado, para o qual se remete na norma que prevê a burla qualificada): “A actual redacção não restringe o alcance anterior, pois que basta para a sua verificação que o agente faça da prática de furtos modo de vida, ainda que parcial, uma vez que, a entender-se diferentemente, o legislador não deixaria de referir-se a único modo de vida” – v. Simas Santos e Leal -Henriques, Código Penal Anotado, pág. 652. II - Não deve confundir-se a “habitualidade”, conceito que se deve conexionar com a perigosidade criminal proveniente da prática reiterada de um determinado crime, e o “modo de vida”, que não envolve necessariamente qualquer perigosidade, mas apenas uma mera “representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social” – cf. Comentário, loc. cit.
Proc. n.º 2606/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
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