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ACSTJ de 06-12-2007
Regime penal especial para jovens Pena de prisão Atenuação especial da pena Princípio da culpa Culpa Prevenção especial Concurso de infracções Pena única Pena de prisão e multaErro! Marcador não definido. Concurso de infracções Princípio da prop
I -O CP, no art. 9.º, dispõe que aos maiores de 16 e menores de 21 anos de idade, são aplicadas normas fixadas em legislação especial, indicando a adopção de um regime (o do DL 401/82, de 23-09), que funciona como regime regra. II - Desse regime deve destacar-se o segmento respeitante à pena de prisão, pena que, quanto ao jovem delinquente, deve funcionar como ultima ratio: estabelece-se no art. 4.º que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos arts. 73.º e 74.º (actualmente, 72.º e 73.º), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Trata-se de um dever do juiz, sempre que se encontrem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação deste regime especial. IV - A jurisprudência, nomeadamente a do STJ, tem mostrado alguma hesitação na aplicação deste regime sempre que se trate de pena de prisão, com uma corrente mais restritiva a defender que a atenuação especial só deve ter lugar quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. V - Com diferente perspectiva, numa visão mais humanista, tem outra corrente afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. VI - Se é verdade que a exegese do texto legal poderia conduzir à primeira interpretação, a leitura do preâmbulo, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, que, todavia, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade. VII - Diferentemente do que sucede no caso da atenuação especial da pena, que, tendo aplicação a adultos ou jovens, decorre, nos termos gerais do princípio da culpa, para os indivíduos menores de 21 anos, a lei prevê ainda a possibilidade da atenuação especial se fundar em razões de prevenção especial. VIII - Por isso não basta invocar nem o grau de culpa do agente, nem a gravidade do crime praticado, para afastar a atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens delinquentes. IX - Tem-se aderido à corrente jurisprudencial que entende que sempre que, na pena única conjunta, deva ser necessariamente incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa – cf. Acs. de 05-02-04, Proc. n.º 151/04 e de 23-06-05, Proc. n.º 2106/05. X - A moldura do concurso de crimes tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, devendo na determinação da medida da pena concreta serem tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais. XI - Em face do limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, torna-se necessário fazer intervir um factor de compressão que garanta a proporcionalidades das penas, compressão que deverá ser tanto maior quanto mais a pena se aproxime do limite máximo – cf. Ac. de 09-05-02, Proc. n.º 1259/02 -5.ª.
Proc. n.º 2813/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
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