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ACSTJ de 06-12-2007
Habeas corpus Prisão ilegal Fundamentos
I -O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 45033, de 20-10-1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário … é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, conforme se afirma na exposição de motivos do referido diploma. II - Quando requerido ao STJ, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, norma que desenvolve o princípio constitucional do art. 31.º: -a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; -c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Proc. n.º 4630/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
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