Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2007
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Competência da Relação Matéria de facto Princípio do contraditório Escutas telefónicas Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade
I -Saber se é exacto que o tribunal de 1.ª instância não possibilitou na audiência de julgamento o exercício do contraditório quanto ao teor das escutas telefónicas e, em segundo lugar, se sendo afirmativa a resposta à primeira questão, as escutas tiveram uma influência decisiva na formação da convicção, é tarefa da instância que se pronunciou sobre a regularidade do estabelecimento da matéria de facto, isto é, da Relação.
II - No âmbito do recurso para o STJ, então, só caberia conhecer de qualquer erro da Relação na aplicação do direito quanto a esse aspecto.
III - Contudo, o recorrente não ataca a decisão da Relação, mas a proferida na 1.ª instância, pois diz «As escutas não foram objecto de contraditório, análise ou exame na audiência de julgamento [da 1.ª instância], violando-se assim o n.º 1 do art. 355.º do CPP», pelo que, não atacando a decisão recorrida, nada mais se acrescenta ao decidido pelo Tribunal da Relação.
IV - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) e, assim, tal como não basta para configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
V - Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º, haverá que se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.
VI - O art. 50.º do CP consagra um poder dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades sempre que se verifiquem os necessários pressupostos – Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª edição, pág. 191.
VII - A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 2076/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Simas Santos Santos Carvalho