Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2007
 Crime particular Ministério Público Acusação Despacho de pronúncia Anulabilidade Constituição de assistente
I -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular – cf. art. 285.º, n.º 1, do CPP.
II - Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo – cf. art. 69.º, n.º 1, do CPP –, compete especialmente, deduzir acusação independentemente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza – cf. art. 69.º, n.º 2, al. b), do CPP.
III - Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição de assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente.
IV - Estando em causa um crime particular e tendo sido deduzida acusação particular, antes da decisão instrutória o juiz de instrução deve apreciar o requerimento em que o ofendido pede a sua constituição como assistente.
V - Não o fazendo, a pronúncia deve ser anulada e os autos remetidos ao juiz de instrução para que o mesmo aprecie a requerida constituição de assistente.
Proc. n.º 2436/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Simas Santos