Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2007
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Trânsito em julgado Cúmulo por arrastamento
I -Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 -3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-012007, Proc. n.º 4051/06 -3.ª.
II - O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 -5.ª.
III - A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
IV - A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva.
V - No caso dos autos, tendo a primeira condenação, por qualquer dos crimes praticados, tido lugar em 06-12-2000, transitando em julgado em 21-12-2000, é esta última data que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos – que estejam em relação de concurso –, terá de ser elaborado um novo cúmulo englobando estas novas penas.
VI - Na decisão cumulatória resultante de conhecimento superveniente do concurso de crimes, na enumeração dos factos provados, deverão ser alinhados no texto respectivo todos os elementos factuais relevantes constantes das decisões a considerar no cúmulo, pois trata-se de matéria de facto indispensável, não fazendo sentido remeter-se matéria de facto crucial para a decisão para o lote das minudências e do refugo das notas de rodapé.
Proc. n.º 3400/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral