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ACSTJ de 19-12-2007
Incêndio Crimes de perigo Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Prevenção especial Prevenção geral
I -Após a reforma introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, o crime de incêndio dispersou-se por dois preceitos, os arts. 272.º e 274.º do CP, quando no anterior regime, em vigor na data dos factos, se concentrava no art. 272.º, do qual foi destacado o apelidado incêndio florestal, a preencher o art. 274.º actual. II - Em ambos os tipos legais, no antecedente e no actual, se previa a pena de 3 a 10 anos de prisão para quem provocasse incêndio de relevo, designadamente em edifício, e, deste modo, criasse perigo, além do mais, para bens patrimoniais alheios de valor elevado – art. 272.º, n.º 1, al. a), nas duas versões. III - Tal ilícito é qualificado como de perigo comum: comum, porque qualquer o pode praticar, não se exigindo específicas qualidades quanto ao seu agente; de perigo, porque o perigo, concreto, é uma exigência que se mostra expressa no tipo legal, seu elemento constitutivo, constituindo o evento da acção (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, UCP, pág. 14). IV - Nestes crimes, em que não está propriamente em causa do dano mas o perigo, muitas vezes o desvalor da acção é de pequena monta, porém o volume do resultado de efeitos catastróficos, o que levou o legislador, face às situações possíveis, a estabelecer um leque punitivo que distingue entre a actuação intencional com perigo, a imputação do perigo por negligência e a do facto por essa mesma via (cf. Lopes Rocha, Jornadas de Direito Penal, CEJ, I, pág. 371). V - O perigo deve entender-se como um estado anormal e inabitual em que ao observador comum pode aparecer como provável, à vista das circunstâncias concretas e actuais, a produção de um dano cuja possibilidade resulta evidente (cf. Läckner, Delitos de Perigo Concreto, págs. 16 e ss.). VI - Ele envolve sempre um juízo formulado ex ante do qual resulta iminente, ex post, a lesão de um ou mais bens jurídicos (cf. Jeschek, Derecho Penal, I, pág. 371). A noção de perigo é, pois, normativa, e apreciar-se-á segundo as regras da experiência, desde que, por elas, se revele a criação de forte probabilidade de se produzir um resultado desvalioso, uma possibilidade não negligenciável de se vir a criar um dano (cf. Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, pág. 600, e Marques Borges, Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes contra a Segurança das Comunicações, pág. 24). VII - Tendo em consideração que: -o arguido ateou fogo ao interior do edifício do SEF/Funchal, a equipamentos ali contidos, sabendo que se produziriam chamas cuja dificuldade de controle levaria à destruição daquele imóvel ou criaria o risco de ficar destruído, o perigo de destruição de um bem público, de valor consideravelmente elevado, à luz do critério da qualificação do dano enunciado no art. 202.º, al. b), do CP; -o crime de incêndio é um crime grave, como o atestam a moldura penal e a punibilidade dos seus actos preparatórios – art. 274.º do CP –, enquanto aproximação à acção típica, como forma de o agente não escapar às malhas da punição; -o arguido previu e quis o risco de lesão do edifício do SEF, não sendo o facto de ter consumido bebidas alcoólicas no dia e na madrugada que antecederam os factos que o inibiu de saltar a partir de um portão de um prédio vizinho para o pátio adjacente ao edifício, arrancar uma grade de uma janela de casa de banho existente no r/c, que trepou, introduzindo-se, assim, no edifício do SEF, cujo incêndio planeou, de forma calculista, persistindo num intenso dolo de perigo; -a medida da pena há-de aferir-se em função da necessidade da tutela dos bens jurídicos em concreto, que no caso respeita à incolumidade de edifício alheio que, por ser património do Estado – que acolheu o arguido [de nacionalidade ucraniana] –, afecto à satisfação de necessidades colectivas, agrava a sua responsabilidade; -o modo de execução, através do arrancamento e escalamento da grade da janela ao nível do r/c, por onde penetrou, o disseminar de papéis pelo chão, como forma de propagação do incêndio [o arguido espalhou vários papéis e jornais embrulhados junto das bases dos computadores, em alguns móveis e, ainda, no chão, com o intuito de servir de combustível à medida que o fogo fosse alastrando, para consumir totalmente o edifício, o que só não sucedeu pela pronta intervenção dos bombeiros], concita um juízo da maior reprovabilidade e censurabilidade, tanto mais que se não descortina motivo para o seu procedimento, suposto que este pudesse, alguma vez, servir de legitimador do seu inusitado comportamento; -o arguido confessou os factos e apresentou-se voluntariamente às autoridades, mas isso não reduz o elevado grau de culpa e de ilicitude, até porque o montante dos prejuízos, que não reparou, é de valor muito elevado [€ 17 378,58], além da disfuncionalidade que introduziu no funcionamento do SEF até serem retirados resquícios do incêndio causado; -o arguido não tem antecedentes criminais, o que não averba, forçosamente, bom comportamento anterior; -a gravidade dos factos e a personalidade evidenciada pelo arguido não prescindem de firma intervenção punitiva, tanto para interiorização dos malefícios do crime, ou seja, ao nível da prevenção especial, com ao da prevenção geral, de contenção de potenciais delinquentes em vista da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, como forma de assegurar a tranquilidade do tecido social, onde o crime de incêndio causa sempre profundo alarme, repulsa e indignação; -há sempre uma medida de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que não pode ser excedida por consideração de qualquer razão, mas abaixo desse ponto óptimo outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente até se alcançar um limite em que já não é comunitariamente suportável a fixação da pena; -entende-se ajustada a pena de 4 anos de prisão (em lugar da de 3 anos de prisão aplicada na 1.ª instância). VIII - E, atendendo a que: -não resulta que a simples ameaça da execução da pena de prisão seja suficiente para dissuadir o arguido de futuros crimes, pois sem razão justificativa se abalançou à prática de um dos mais graves crimes previstos no ordenamento jurídico, com consequências imprevisíveis e indomináveis, tendo como objecto bem do domínio público, reclamando a sua personalidade defeituosa uma pena exemplar; -ainda que fosse de concluir por um juízo de prognose favorável; à luz de considerações de prevenção especial, opõem-se à suspensão razões de prevenção geral, «sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344); não é de suspender a execução da pena imposta ao arguido.
Proc. n.º 4088/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Maia Costa
Santos Cabral (com voto de vencido, por entender que «em termos de prevenção geral e
especial se encontra justificada a pena de substituição e nomeadamente a
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