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ACSTJ de 19-12-2007
Admissibilidade de recurso Despacho do relator Decisão interlocutória Reclamação para a conferência Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direito ao recurso
I -O despacho do Desembargador relator sobre a reapreciação das medidas de coacção, em processo penal, entre as quais a de prisão preventiva, a constituir decisão do Tribunal da Relação, não configura decisão proferida em 1.ª instância, porque aquele não funcionou como 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais judiciais: não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação, pelo que se mostra afastada a possibilidade de recurso por via da al. a) do art. 432.º do CPP. II - Embora se trate de uma decisão proferida em instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual estranha ao objecto do recurso, e que não pôs termo à causa. E, embora se recorra para o STJ de decisões interlocutórias que, nos termos da al. e) do art. 432.º, devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores, em tal domínio não se inscreve o recurso interposto, porque não se refere a decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem a subida conjunta de recurso interposto de acórdão final da 1.ª instância. III - Em sede de processo penal, os despachos do relator são insusceptíveis de impugnação pela via do recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância. No caso de discordância relativamente ao entendimento sufragado em tal despacho, pode o sujeito processual solicitar que sobre ele recaia um acórdão, a proferir em conferência – art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP (cf. Acs. do STJ de 03-10-2002, Proc. n.º 2707/02 5.ª, in SASTJ, n.º 64, pág. 99, e de 19-07-2007, Proc. n.º 2802/07, in www.dgsi.pt). IV - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente (arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do CPP), e são os acórdãos tirados pelas secções as decisões da Relação que são recorríveis em processo penal. V - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator, que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado é a reclamação para a conferência, que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo. VI - Tal solução não conflitua com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do n.º 1 do art. 32.º da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental. VII - É que essa garantia constitucional apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão (cf., v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 4546/06 -3.ª), não se vendo que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre a pretensão do recorrente, se do despacho impugnado tivesse reclamado para a conferência. VIII - E a situação em causa não sofreu alteração em face da revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, de harmonia com as Rectificações n.ºs 100-A/2007, de 26-10, e 105/2007, de 09-11.
Proc. n.º 4274/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
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