Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2007
 Difamação Despacho Direito de crítica
I -Não comete o crime de difamação a juiz que profere um despacho do seguinte teor: «(…) O autor tem pautado o seu comportamento processual em desacordo com o princípio da boa fé processual (art. 266.°-A do CPC) e do dever de recíproca correcção (art. 266.°-B do CPC). Leia-se o despacho de fls. 226 e 227 – resposta ao Conselho Superior da Magistratura em face da queixa que o autor teve por bem apresentar, supostamente para que o processo andasse mais celeremente. Compulsados todos os autos verifica-se que quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor. (…) O Advogado é, antes de mais, um cooperador da administração da justiça por dever de ofício e por imperativo legal. Sobre ele impendem direitos que lhe permitem a outorga do mandato com uma dedicação aos interesses do mandante como se seus próprios fossem mas, correlativamente, impendem obrigações e responsabilidades, porquanto exerce, no mais alto sentido da palavra, uma função de interesse público. A presente acção entrou em Juízo em 22 de Novembro de 2004 e apenas em 24 de Agosto de 2005 o autor “se lembrou” de requerer a produção antecipada de prova, direito que lhe assistia é certo. Porém, esqueceu-se do dever de cumprir o disposto no n.° 2 do art. 266.°-A do CPC. Apenas em 2 de Setembro de 2005 o autor vem reconhecer a tecnicidade da matéria controvertida (!!!) e suscitar a intervenção de peritos indicando, nessa data, o seu. Notificado em 6 de Fevereiro de 2006 a fls. 239, estranha-se que o autor não tenha tido o cuidado de contactar, no período de um mês, o seu perito para acautelar a presença do mesmo no dia de hoje. A Juiz deste processo tudo fez, inclusive durante o Sábado e o Domingo, para assegurar que na data designada estivesse presente o seu perito como se verifica que aconteceu. O que está em causa neste momento é saber se o Ilustre Advogado do autor, no cumprimento da sua missão, tem vindo a escolher os melhores meios para acautelar os interesses do seu mandante. Porém, tal Juízo de valor não compete emitir à Juiz titular do processo mas sim à Veneranda Ordem dos Advogados, à qual, para os efeitos tidos por convenientes, se participa juntando certidão do teor de fls. 1 a 23, 81 a 85, 166 a 175, 179, 210, 220 a 225, 226, 227, 235, 239, 240, 241, 244 a 246, 254, 263 a 266 e finalmente do teor deste despacho. (…) Ao abrigo do dever de cooperação a que a Juiz se sente obrigada entendeu como preocupação de Mandatário e não como incorrecção a queixa indevida que foi apresentada no Conselho Superior da Magistratura. Porém atendendo à reiterada conduta do Mandatário assiste-lhe o direito à defesa da honra e do seu bom nome profissional. Por isso ordena: entregue igualmente certidão ao Ministério Público consignando que pretende procedimento criminal contra o Dr. LMS por eventual prática do crime de denúncia caluniosa, nos termos do disposto n.° 2 e 3 do art. 365.° do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 126.° do C. P. Civil ex vi do disposto no art. 122.° do mesmo diploma legal solicito ao Venerando Presidente o Tribunal da Relação de Lisboa que a dispense de intervir na presente causa em face do teor do despacho ora proferido, devendo ser oficiado àquele Tribunal enviando certidão igual à supra ordenada.» II -Na verdade, tal despacho foi proferido no âmbito de um processo de natureza civil, no decurso de uma diligência processual, e o seu teor revela à evidência que a intenção da sua autora é a de contestar qualquer responsabilidade pela marcha morosa da acção e, por sua vez, de imputar os atrasos ao advogado do autor: nenhuma afirmação é feita sobre a personalidade do advogado, sobre as suas qualidades pessoais ou profissionais; o despacho reporta-se, estritamente, ao comportamento do advogado na acção, aos actos por ele ali praticados, à forma como interveio nesses autos, indicando concretamente as atitudes que verberava e os motivos por que o fazia.
III - Note-se que o despacho foi proferido na sequência de exposição do referido advogado ao CSM, queixando-se do processamento moroso e pedindo que se mandasse «averiguar das razões que impedem a marcha normal e célere do meu processo e ordenar as diligências necessárias à sua tramitação célere e expedita», e em diligência requerida pelo autor (realização de peritagem), que ele de alguma forma boicotou, ao não fazer comparecer o seu perito, o que atrasaria necessariamente, como de facto atrasou, o andamento do processo.
IV - O despacho em referência é, inquestionavelmente, por um lado, uma manifestação de «revolta» da arguida perante a «acusação», que ela considerava injusta, de responsabilidade pelo atraso no processamento dos autos, e, por outro, a devolução dessa imputação ao assistente, apoiada em actos concretos por ela referidos, e em particular naquele próprio acto, que ficara parcialmente prejudicado com a falta do perito do autor, obrigando a arguida a designar nova data para o juramento desse perito, com o consequente atraso na realização da perícia.
V - Não se compreende, assim, como pode o assistente considerar-se atingido no seu bom nome e consideração, porque o que a juiz, aqui arguida, fez foi uma crítica, embora acerba, da sua intervenção no processo, uma crítica que era, aliás, uma contracrítica àquela que lhe fora dirigida pelo autor da acção, de que o ora assistente era mandatário forense. Se o tom é ácido e a crítica frontal e directa, sem rodeios, não se vislumbram no despacho quaisquer expressões ou afirmações ofensivas: a contundência da linguagem nunca ultrapassa, nem sequer se aproxima demasiado, o limite da licitude do direito de crítica, pelo que os factos não integram qualquer ilícito penal.
Proc. n.º 4273/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges