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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2007
 Recurso penal Aplicação da lei processual penal no tempo Recusa Juiz Admissibilidade de recurso Constitucionalidade Direito ao recurso
I -Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
II - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais.
III - Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral de que a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, por último, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
IV - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo.
V - Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, o que significa que à admissão do recurso será aplicável a lei vigente à data da respectiva interposição, sendo aplicável a todo o faseamento ou procedimento posterior, designadamente a expedição do recurso, o seu processamento e julgamento, a lei que estiver em vigor no momento em que os actos processuais respectivos forem praticados ou estiver em causa a sua prática.
VI - É esta a orientação que este STJ tem assumido, de forma pacífica e constante. Orientação que, aliás, se mostra também consonante com a regra geral prevista na lei adjectiva civil.
VII - A jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se tenha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no art. 399.º do CPP.
VIII - Porém, da conjugação das normas dos arts. 400.º, 427.º e 432.º do CPP resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para este Supremo Tribunal (salvo casos específicos especialmente previstos – art. 433.º) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do STJ – art. 432.º, al. f)).
IX - É este o sentido na norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP: como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para os Tribunais de Relação, as decisões proferidas por estes tribunais, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não é compatível com a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.
X - A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos.
XI - Inexiste norma especial que autorize o recurso de decisão de rejeição do incidente de recusa, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do Código pré-vigente, em cujo art. 114.º, § 7.º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o Tribunal da Relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1.ª instância.
XII - E tal decisão também não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ: não se trata de decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância (al. a) do n.º 1 do art. 432.º), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos Tribunais de Relação; não constitui, também, é manifesto, situação que se enquadre nas als. c), d) e e) do art. 432.º; e, por fim, não cabe na previsão da al. b), pois a leitura conjugada desta alínea e do art. 400.º, n.º 1, al. c), tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime de recursos, e nesta perspectiva, a norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe aos Tribunais de Relação, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.
XIII - O art. 400.º, n.º 1, al. c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do STJ, salvo quando, por razões de eficácia e de celeridade processual, o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal.
XIV - Só assim não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, perante decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade.
XV - A não admissibilidade de recurso da decisão de rejeição do incidente de recusa não conflitua com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal assegura, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu art. 20.º: a primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais; e a segunda somente demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão.
Proc. n.º 3857/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça