Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2007
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, com dupla nacionalidade (brasileira e espanhola), residente em Espanha há catorze anos, e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, e em trânsito para Barcelona, transportando na sua mala de porão três embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto total de 1037 g.
II - Para aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
III - Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
IV - Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, sendo que só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
V - Como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
VI - Nesta conformidade, estando-se perante crime de tráfico de estupefacientes, consubstanciado no transporte aéreo da América do Sul para a Europa de cerca de 1 kg de cocaína, não se tratando de situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 3206/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges (tem voto de vencido quanto à questão de decidir desde já sobre a suspensão da execução da pena, por entender que deveria ficar na