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ACSTJ de 19-12-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor
I -Resultando dos autos um quadro factual em que: -o arguido, diariamente, ao longo de vários anos, vendeu, entre outras, a 12 pessoas e cedeu a outras 6, devidamente identificadas na decisão, pequenas porções de heroína e de cocaína (mas nunca inferiores à «dose», de preço entre € 10 e € 20), e, ainda, que vendeu a JA, JF, CS e MC parte não determinada das substâncias estupefacientes que estes venderam nas circunstâncias dadas como provadas no processo comum colectivo n.º 5…, em que foram condenados, os dois primeiros, por crime de tráfico de estupefacientes, nas penas de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 2 meses, respectivamente, e os demais, por crime de tráfico de menor gravidade, nas de 2 anos e 2 anos de prisão, estas duas últimas suspensas na sua execução pelo período de 3 e 2 anos; -era o arguido que estabelecia os contactos telefónicos, via telemóvel, com os ditos indivíduos, acordando preços e locais de encontro, regra geral em termos linguísticos característicos do meio, habitualmente se fazendo acompanhar de pequenas quantidades das referidas substâncias estupefacientes; -no desenvolvimento daquela actividade (compra, preparação e embalamento, venda, e entrega e cedência a terceiros para venda) utilizava os objectos apreendidos na sua casa, na sequência de mandado judicial de busca domiciliária, objectos comummente associados ao «corte» e dosagem de estupefacientes para venda; -o arguido sabia das características e composição de tais substâncias e agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a cedência e venda de produtos estupefacientes não são permitidas por lei (tanto mais que já tem averbadas condenações anteriores por consumo e tráfico de tais produtos); a ponderação global destas circunstâncias – de onde ressalta a frequência e volume de vendas de heroína e cocaína e a duração, no tempo, de tal actividade, pressupondo a estabilidade da fonte do fornecimento ao arguido e co-respectivo giro normal de escoamento – permite a conclusão de que os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, e a qualidade e quantidade dos estupefacientes transaccionados não podem fundamentar a formulação de um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, por forma a integrar a conduta do arguido no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. II - Por maioria de razão, também improcede a pretensão de enquadramento na previsão do art. 26.º daquele diploma, uma vez que não se encontra suporte fáctico para preenchimento da exigência legal de o agente ter por finalidade exclusiva conseguir estupefaciente para uso pessoal (provando-se, precisamente, que os vendia a terceiros).
Proc. n.º 3753/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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