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ACSTJ de 19-12-2007
Roubo agravado Agravante Arma de alarme
I -O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do Código Penal pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado “um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira”, embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, como forma de violência contra os ofendidos» – Ac. de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06; em sentido idêntico, a título de exemplo, Acs. de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, e de 20-09-07, Proc. n.º 4544/07. II - Assim, em sede de roubo agravado, a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP só deverá operar quando o instrumento usado constituir um perigo objectivo (daí decorrendo ser a qualificativa também de ordem objectiva): quando o agente tiver usada uma arma e não um mero simulacro de arma, ou uma arma de alarme, como ocorreu no caso dos autos – sem embargo de se ter dado como assente que os ofendidos «só lhos entregaram [os sacos porta-valores] sob a ameaça da pistola e temendo pela sua integridade física ou a vida».
Proc. n.º 3202/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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