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ACSTJ de 19-12-2007
Manifesta improcedência Cúmulo jurídico Pena extinta Regime concretamente mais favorável Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Pode afirmar-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso (Ac. do STJ de 16-06-2005, Proc. n.º 2104/05). II - Numa situação em que: -por acórdão de 16-02-2006, proferido nos presentes autos, o tribunal de A… condenou o ora recorrente, pela prática, em autoria material e em concurso real, do crime p. e p. pelo art. 347.º do CP, na pena de 7 meses de prisão, e pela do crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 5 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico de penas parcelares, ao abrigo dos ditames dos arts. 77.º e 78.º do CP, entendeu o colectivo aplicar-lhe uma pena única de 9 meses de prisão; -o arguido interpôs recurso para o STJ, onde, além do mais, defendia que a pena devia ser suspensa; este Tribunal, por acórdão de 15-11-2006, desatendeu as demais pretensões do recorrente, mas, ponderando que «as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e as supra referidas, se encontram numa situação de concurso relevante nos termos do artigo 78.º do Código Penal», havendo necessidade de reformular o respectivo cúmulo jurídico, decidiu que «a apreciação da oportunidade de aplicação de uma pena de substituição deverá ser aferida em função da pena conjunta a aplicar»; -no momento em que o tribunal de A…, na sequência do assim decidido, se pronunciou sobre a questão (no dia 01-06-2007), deu como assente que a pena (única) de 4 anos de prisão e 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, imposta ao arguido no âmbito do Proc. n.º 3…, do Tribunal de L…, se encontrava já extinta, por cumprimento, desde o dia 11-052007, o que, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP, impedia a determinação de uma única pena, que englobasse as parcelares dos presentes autos; tal decisão, agora sob recurso, adoptou a posição a posição jurisprudencial que, embora sem foros de unanimidade, era largamente maioritária no STJ. III - O STJ, no pressuposto de que as penas parcelares aplicadas no âmbito do processo n.º 2… do tribunal de A… seriam abrangidas pelo novo cúmulo a realizar, decidiu, nestes autos – no anterior acórdão de 11-11-2006 –, ser caso de não tomar posição sobre o ponto do recurso em que se pretendia a suspensão da execução dessa pena aí imposta ao arguido, mas, verificada, agora, a manutenção da autonomia de tal pena, seria altura de apreciar e decidir essa questão. IV - Sucede, porém, que a Lei 59/2007, de 04-09, veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 78.º do CP, removendo, precisamente, o segmento do texto que, no caso, obstou à reformulação do cúmulo jurídico das penas. Onde, antes, a lei dizia que «se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior», passou a constar que «se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior». Foi eliminada, pois, a expressão «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta». V - Ora, «a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave» (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 305). VI - E o n.º 4 do art. 2.º do CP prescreve que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)». VII - Porém, a pronúncia sobre estes pontos é da competência da 1.ª instância (a fim de permitir, desde logo, que, se for o caso, possa haver recurso de tal decisão), pelo que é de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Proc. n.º 4201/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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