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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2007
 Sentença Fundamentação Exame crítico das provas Modificabilidade da decisão recorrida Princípio da imediação Livre apreciação da prova Regras da experiência comum Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Recurso da matéria de facto Âmbito
I -A concretização da obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação da sentença é formulada em termos lapidares pelo Ac. deste STJ de 13-10-1992 quando refere que: «A sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência». Ou seja, «trata-se (…) de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o iter formativo da convicção, isto é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional absurdo, por outra.» II -Também Paulo Saragoça da Mata (in Jornadas de Direito Processual Penal) refere que a fundamentação das sentenças consistirá: -num elenco das provas carreadas para o processo; -numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; -numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e -numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.
III - Adianta o mesmo autor que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva, pois que só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor.
IV - Se, ao apreciar a impugnação produzida em termos de matéria de facto, o Tribunal da Relação: -repristinou a prova produzida, justificando o motivo pelo qual logrou convencer aquela que conduziu à convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido; -analisou os depoimentos de testemunhas de acusação que se conjugaram entre si; -e concluiu que a compreensão unitária e superior efectuada pela decisão recorrida sobre a prova produzida conduziu a um convencimento que se mostra sustentado/fundamentado em termos de motivação; não foram violados quaisquer dos ónus que impendiam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia.
V - Estando em discussão nas duas instâncias a matéria de facto, nada impede que o tribunal de recurso, fundado no princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido. Ponto é que tal conclusão tenha uma base sólida e objectiva.
VI - Existe, porém, uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter uma concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g., quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
VII - Porém, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
VIII - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso, ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e que a doutrina denomina de «recurso de revista ampliada».
IX - A imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita do advogado; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social, o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório.
X - Todas estas razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que as avalia – o juiz de julgamento em 1.ª instância –, e a possibilidade de admitir que tais circunstâncias possam ser aferidas com recurso a um escrito – a denominada transcrição – em sede de recurso produz uma evidente aporia pela ausência, ou diminuta qualidade, de informação carreada para o tribunal superior, susceptível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade.
XI - Pelo contrário, para apreciar a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária, e de aí controlar o raciocínio indutivo, não se requer necessariamente a imediação. Nesse caso estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
XII - Porém, sempre se dirá que a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. A sua aplicação concreta está, sem dúvida, fora de qualquer eventual controlo, mas a legitimidade daquela regra da experiência como norma geral e abstracta poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade como âmbito estritamente do juiz da 1.ª instância está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas, legítimas, dentro de um determinado contexto histórico e jurídico.
XIII - O passo posterior, de refinamento do conhecimento adquirido em sede de julgamento, refere-se à verosimilhança. Uma vez que se optou por certos elementos ou meios de prova, dos quais se extrai uma determinada versão dos factos com ênfases especiais, interpretações particulares, ela deve ser entendida como um todo, como uma construção que se basta a si mesma em termos de se auto-explicar. Do que se trata então é de controlar a plausibilidade do relato, da sua verosimilhança. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável.
XIV - Pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou determinando a renovação das provas nos pontos em que entenda que a mesma deverá ocorrer.
XV - Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.
XVI - A proibição de valoração do depoimento indirecto deve ser entendida nos exactos termos propostos pelo art. 129.º do CPP, e quando a referência a terceiro assume natureza meramente instrumental, e explicativa do próprio depoimento directo, não existem razões para a proibição constante daquele normativo.
XVII - Os depoimentos de agentes de autoridade que relataram a sua intervenção em actos processuais ou da investigação criminal a que procederam e que se inscreveram directamente na percepção directa que tiveram (v.g., vigilâncias; seguimentos; abordagens ou buscas), configuram testemunhos directos, na acepção mais básica do termo.
XVIII - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 2201, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas.
XIX - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. Esta última constitui aqui um elemento da importância vital, revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros do estupefaciente possuído. É preciso que nos fundamentemos na quantidade da substância, quando outros dados não existem, sendo que a apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo avultando o grau de pureza da substância estupefaciente e seu perigo para a saúde, porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína do que ter 100 g de haxixe.
XX - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria em relação à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites.
XXI - Assim, tendo em consideração que: -a imputação genérica de uma actividade de tráfico nos sobreditos termos não oferece relevância em termos de qualificar a actuação do arguido como integrando o crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93; -resta a posse de cerca de 30 e 46 g de haxixe, a qual se situa numa zona limite de traficância entre o dealer de rua, com uma menor densificação da intensidade da ilicitude, porque reduzida a um tráfico de vizinhança, no qual o agente representa o último lugar da distribuição, e o tráfico de estupefacientes que se destina a um mercado mais amplo e a uma procura mais geral por forma a obter substanciais proveitos económicos; -não nos parece curial proceder à unificação de actos que isoladamente configuram um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 25.º do referido diploma, adicionando as quantidades transaccionadas sem que nenhum elemento indique que as mesmas integram uma quantidade global alguma vez na posse do agente ou sem que exista elemento que imprima uma ideia de sucessivas reformulações de decisão de cometer o crime de tráfico; entende-se que a infracção praticada integra os elementos constitutivos do crime previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4203/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça