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ACSTJ de 13-12-2007
Decisão contra jurisprudência fixada Assento Prescrição do procedimento criminal Contumácia Suspensão da prescrição Constitucionalidade Reexame da jurisprudência fixada
Tendo em consideração que: -o Ac. n.º 110/2007 do TC, embora em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, julgou «inconstitucional, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119.º, n.º 1, al. a), do CP e do art. 336.º, n.º 1 do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento se suspende com a declaração de contumácia», sendo que a questão da (in)constitucionalidade da solução encontrada não foi ponderada, ao menos expressamente, pelo Assento n.º 10/2000, de 19-10-2000, tornando-se imperioso que se retome a análise da questão a essa luz; -a composição do STJ modificou-se profundamente desde a prolação do referido Assento, restando em funções apenas três dos Juízes Conselheiros que então intervieram (tendo inclusivamente dois deles votado contra a jurisprudência fixada), o que aconselha uma reapreciação da matéria; é de reconhecer que a decisão recorrida [que decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra determinada arguida, entretanto declarada contumaz, por ter decorrido o prazo prescricional de 10 anos sem que se verificasse qualquer causa de interrupção ou de suspensão do mesmo, tendo para o efeito considerado que a declaração de contumácia não suspende aquele prazo, contrariamente ao estabelecido no Assento n.º 10/2000, de 19-10-2000] contraria a jurisprudência fixada no aludido Assento deste STJ, e de determinar que o recurso prossiga para que se proceda ao seu reexame.
Proc. n.º 2569/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Pereira Madeira
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