Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2007
 Resistência e coacção sobre funcionário Bem jurídico protegido Violência Ameaça Crime de execução vinculada Reenvio do processo
I -No crime de resistência e coacção sobre funcionário «a acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra a autoridade, na pessoa de um seu agente, e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional de acção.
II - Enquanto na desobediência se está perante o não cumprimento de uma ordem, na resistência incrimina-se uma actividade dirigida ao agente da autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento com o fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções) perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade» – cf. Lopes da Mota, Crime Contra a Autoridade Pública, in Jornadas de Direito Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1998, vol. II, págs. 411 e ss..
III - O bem jurídico especialmente protegido com a incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes.
IV - É um crime de execução vinculada: só a violência ou a ameaça grave levam ao preenchimento do tipo. Por isso, se não se verificar o emprego de violência ou de ameaça, limitando-se o agente à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra o acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos enérgica, sempre presentes em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário, não se mostra preenchido o tipo respectivo.
V - Se, relativamente ao arguido JG, resulta da factualidade apurada que: -na sequência da chegada de agentes da PSP ao Bairro…, onde se agrediam dois irmãos, e após uma primeira intervenção daqueles, um dos contendores, L, desferiu um murro na boca de um dos agentes, o agente F; -gerou-se, então, grande confusão, aparecendo repentinamente e com atitude agressiva o arguido JG a impedir que os referidos agentes concretizassem a detenção daquele arguido, ao mesmo tempo que dizia “vou-vos foder, sou do Tarrafal”; -no meio dessa confusão, ao tentar deter o arguido L, o agente J foi por este agredido a soco, sendo igualmente agredido a soco pelo arguido F, irmão daquele, designadamente na cara, tendo estes de seguida fugido em direcção ao Bairro…; -de um momento para o outro, incentivados pelo comportamento agressivo e pelas palavras ameaçadoras e de grave desrespeito à autoridade proferidas pelo arguido JG, surgiram inúmeros indivíduos que rodearam, agarraram e agrediram os referidos agentes, desse modo os impedindo de concretizar as detenções daqueles arguidos, o que permitiu a sua fuga; e do segmento dos factos não provados consta: -“Sendo que, pelo seu lado, e à medida que esses factos se desenrolavam, o arguido JG não parava de incitar os outros arguidos bem como todos os indivíduos que se encontravam no local, a agredirem os agentes da PSP, acabando por, ele próprio, lançar as mãos ao blusão de couro do Chefe A da 1.ª Divisão, rasgando-lhe a respectiva manga direita, desse modo resistindo à sua detenção, que acabou por se verificar, tal como, aliás, a dos outros arguidos”; há que concluir que o acórdão se limitou à utilização de uma fórmula genérica, nada concretizando sobre o imputado comportamento agressivo por parte do arguido JG, bem como sobre a sua força persuasiva, entendidos como ameaçadores e de grave desrespeito à autoridade, e que lograram impedir os agentes da PSP de praticar o acto, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a indagação de tais elementos de facto (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3322/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral (tem voto de vencido quanto ao ponto V)