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ACSTJ de 12-12-2007
Habeas corpus Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Notificação Defensor Irregularidade Prazo da prisão preventiva Contagem de prazo Acusação
I -A falta de notificação à defensora nomeada ao arguido das decisões de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, cumprindo-se sempre quanto àquele tal formalidade, constitui irregularidade, que não pode ser impugnada através da providência de habeas corpus. II - Mais, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a própria omissão de tal reapreciação trimestral deve ser considerada uma mera irregularidade, não integrando qualquer dos fundamentos de habeas corpus. III - Tal entendimento mereceu acolhimento por parte do TC em Ac. de 02-02-2005, proferido no Proc. n.º 10/05 -1.ª. IV - Para efeito do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP – contagem do prazo máximo de prisão preventiva – releva a data de dedução da acusação e não a da notificação desta peça processual ao arguido.
Proc. n.º 4646/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Pereira Madeira
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