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ACSTJ de 12-12-2007
Habeas corpus Âmbito da providência Prisão preventiva Revogação da suspensão da execução da pena Notificação postal Constitucionalidade Trânsito em julgado
I -Numa situação em que: -o fundamento do pedido de habeas corpus é a inexistência de facto que permita a prisão, por um lado porque o crime cometido não admite prisão preventiva, e, por outro, porque o despacho revogatório da suspensão da execução da pena não transitou, no entender do requerente, pois, a seu ver, deveria ter sido notificado pessoalmente do mesmo, o que não sucedeu; -o requerente vale-se, em apoio da sua posição, do Ac. n.º 422/2005 do TC, que julgou inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, o n.º 9 do art. 113.º do CPP quando interpretado «no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples», sendo certo, porém, que esta jurisprudência não tem força obrigatória geral, e que o n.º 9 do art. 113.º não enumera, entre os actos cuja notificação ao arguido é obrigatória, o despacho que revoga a suspensão da pena; -o tribunal à ordem do qual o requerente está preso considerou o despacho que revogou a suspensão da pena transitado, por considerar suficiente a notificação postal daquele, tendo, em consequência, ordenado a prisão do requerente; não cabe a este STJ, em sede de habeas corpus, indagar se essa decisão é ou não correcta, pois esta providência não é o meio próprio para a discussão da validade ou invalidade de actos processuais, tendo o requerente ao seu alcance, para esse fim, os meios ordinários de impugnação, a que aliás recorreu. II-O habeas corpus destina-se a reparar situações de manifesta prisão ilegal, nos casos especificados no n.º 2 do art. 222.º do CPP, no qual manifestamente não cabe a situação dos autos, pois a pretensão do requerente assenta num pressuposto – invalidade do acto de notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, e consequente inexequibilidade da pena de prisão – que não está demonstrado, nem é possível discutir nestes autos. III - E é irrelevante a afirmação de que o crime em referência não admite prisão preventiva, uma vez que a prisão questionada decorre da revogação da suspensão da pena, reportando-se assim à pena aplicada na sentença condenatória e não a uma medida de coacção.
Proc. n.º 4631/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
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