Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-12-2007
 Habeas corpus Objecto do processo Recurso penal Notificação Prazo da prisão preventiva Regime concretamente mais favorável
I-O habeas corpus, constante da expressão habeas corpus ad subjiciendum, é um instituto jurídico que surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.
II - Habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido.
III - A figura jurídica do habeas corpus, assumiu foros constitucionais, pela primeira vez, na primeira Constituição conhecida, em Inglaterra, a Magna Carta, de João Sem Terra, de 19 de Junho de 1215, (capítulo XXIX), que garantia que nenhum cidadão podia ser preso ou processado “... a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país”. O controle legal da prisão de qualquer cidadão era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os factos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O procedimento do habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). A sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos, em 1679, através do Habeas Corpus Act.
IV - Outros autores, porém, consideram que o habeas corpus tem a sua origem no reinado de Carlos II, na Petition of rights, que culminou com o referido Habeas Corpus Act de 1679, embora a configuração plena do habeas corpus não terminasse ainda, pois até então apenas era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses. Somente em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou a área de actuação do instituto, com vista à defesa rápida e eficaz da liberdade individual.
V - O princípio jurídico que fundamenta o habeas corpus já existia no direito romano, no recurso conhecido como interdicto de homine libero exhibendo (recurso de mostrar o homem livre), expresso na fórmula Quem liberum dolo malo retines exhibeas que se aplicava a tudo que restringisse a liberdade de um homem que a ela tivesse direito, para que se apresentasse de imediato perante o pretor, que decidiria a respeito. VI-O Habeas Corpus é uma medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão.
VII - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, integrante do título II (Direitos, liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
VIII - A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.
IX - O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação – contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
X - O art. 222.º do CPP, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no n.º 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o STJ concede, sob petição, a providência de habeas corpus. Esta providência, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;” XI -Pressuposto formal de habeas corpus é a decisão que determinou a privação de liberdade do detido e não a notificação dessa decisão.
XII - Tendo o arguido sido condenado pelo tribunal colectivo, em cúmulo, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, por dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, al. e), do CP, e, interposto recurso dessa decisão condenatória, para o Tribunal da Relação, que veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, não constitui fundamento de habeas corpus o facto de, na data da apresentação da respectiva petição, não ter ainda sido notificado do acórdão da Relação que decidiu o recurso.
XIII - Encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde 30-05-2006, o n.º 1, al. d), e o n.º 6 do art. 215.º do CPP, na sua nova redacção, dada pela Lei 48/2007, de 29-08, vigente a partir de 15-09, devem ser equacionados por força do art. 5.º do mesmo diploma legal adjectivo, com a redacção do mesmo preceito anteriormente à vigência da referida Lei 48/2007, com vista à aplicação do regime legal concretamente mais favorável sobre o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sendo que o art. 215.º do CPP, antes da Lei 48/2007, não continha norma equivalente à introduzida pela mesma Lei no n.º 6 do preceito.
XIV - In casu, o regime concretamente mais favorável, é o da lei antiga ou seja, o art. 215.º, n.º 1, al. d), na redacção anterior à da Lei 48/2007, pois que o regime constante da Lei 48/2007, através do n.º 6 do art. 215.º, surge mais gravoso para o arguido, na medida em que lhe amplia o prazo de duração máximo da prisão preventiva de forma a exceder o contemplado na al. d) do art. 215.º na redacção anterior, a vigente à data da aplicação da medida de coacção, sendo que, no caso concreto, não se verifica situação que implique elevação do prazo da prisão nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 215.º (redacção anterior à Lei 48/2007); não houve declaração de especial complexidade do processo, nem recurso para o TC.
XV - Se o arguido se encontra em prisão preventiva desde 30-05-2006, é patente, que só atingirá o termo legal dessa medida de coacção em 30-05-2008, se não tiver havido condenação com trânsito em julgado, sendo por isso manifestamente infundado o presente pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 4643/07 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira