Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Burla Falsificação Concurso de infracções Crime continuado Culpa
I -Mantém actualidade a jurisprudência obrigatória deste STJ, fixada no Assento n.º 8/2000 (DR I-A, de 23-05-2000), segundo a qual: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.°, n.° l, alínea a), e do artigo 217.°, n.° l, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» II -O elemento nuclear e substancial do instituto do crime continuado é a mitigação da culpa resultante de uma situação exógena à vontade do agente que induza ou facilite a repetição da conduta ilícita por parte daquele.
III - Quando os factos revelam que a reiteração criminosa resulta antes de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, ou que estes resultam de oportunidades que ele próprio cria, está evidentemente afastada a possibilidade de subsumir os factos ao crime continuado – ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito –, porque se trata então de uma situação de culpa agravada, e não atenuada.
Proc. n.º 3989/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Soreto de Barros