Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Injúria agravada Denúncia Queixa Crime semipúblico Auto de notícia Fins das penas Medida da pena Pena de multa I -O crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.°, n.º 1, e 184.°, com referência ao art. 132.°, n.
I -À face das alterações trazidas ao art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP, pela Lei 48/2007, de 2908, a exigência de o recorrente indicar, nas suas conclusões, quais as normas jurídicas violadas desapareceu daquele preceito, resultando, todavia, do art. 417.º, n.º 3, do CPP, na nova redacção conferida por aquela lei, que se não for possível deduzir total ou parcialmente das conclusões as indicações previstas no n.º 2, entre as quais se conta a indicação das normas jurídicas violadas, o julgador convida o recorrente a completar os elementos em falta, sob pena de rejeição do recurso.
II - A questão da medida concreta da pena mostra-se envolvida por uma discricionariedade juridicamente vinculada, com obrigação de obediência a critérios jurídicos de fixação de determinada quantidade de pena, cabendo na missão do tribunal de revista, ou seja, deste STJ, sindicar a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam reputar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
III - Constando do acórdão recorrido, a propósito da medida concreta da pena: -«Ponderadas todas as circunstâncias a favor ou contra o arguido, nos termos dos artºs. 40º e 71º., nºs 1 e 2, CP, designadamente a censura merecida em razão da sua culpa (condições pessoais, anteriores condenações, motivos e finalidade) e as necessidades de prevenção geral (nesta comarca é significativo este tipo de condutas) e especial (em função do seu comportamento anterior e posterior aos factos), e, bem assim, o grau de ilicitude (traduzido no tipo, quantidade e valor dos bens e seu desaparecimento), modo (destemido e hábil) de execução (para além do escalamento, nem a ofendida percebeu como entrou ele através da janela fechada, notando-se que o arguido se inteirou que ninguém estava em casa), consequências, o acesso e fuga com utilização do automóvel, o dolo, antecedentes criminais (designadamente o facto de ter cometido este crime no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi anteriormente condenado por idêntico crime), postura em audiência (algo rebuscada e não clara, frontal, espontânea e de firme contrição, sendo de pouco relevo a parte confessória – dada a prova testemunhal disponível), entendeu o Tribunal Colectivo ser legal, necessária, proporcional e adequada, numa palavra, merecida e justa, a fixação da pena concreta em 2 anos e 6 meses de prisão»; só com menor rigor se pode afirmar que o tribunal recorrido omitiu elementos relevantes na determinação da medida concreta da pena. Apesar de não ser longa, a exposição foi suficientemente compreensiva, preenchendo as vertentes da sua formação, bastantes para se atingir o caminho trilhado pelo julgador para impor a pena aplicada, dando satisfação ao preceituado no art. 71.º do CP.
IV - Ante o quadro traçado, de franco distanciamento da lei, da observância de regras de sã convivência comunitária, e de sentidas necessidades tanto de prevenção geral como ao nível da prevenção especial, de readaptação ao tecido social sem risco de ofensa, a adopção de pena de prisão, num quantum próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta, mostra-se inteiramente correcta, tal como o não uso da suspensão da sua execução, porque este pressupõe um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da execução da pena é bastante para afastar o arguido do crime, sendo que o próprio arguido desmentiu esse juízo de favor ao voltar a delinquir no decurso da suspensão anterior, que, assim, não surtiu alcance em termos pedagógicos. E tal circunstância, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias (in Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 355), é a que mais claramente compromete o juízo de prognose favorável, pressuposto da suspensão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 3408/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes