Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Homicídio Homicídio qualificado Alteração da qualificação jurídica Comunicação ao arguido Tribunal competente Decisão interlocutória Admissibilidade de recurso
I -Num processo em que: -o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), do CP; -em 1.ª instância, o tribunal absolveu o arguido da prática de tal ilícito e condenou-o pela de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP; -desta decisão foi interposto recurso [pelo MP e pelo arguido] para o Tribunal da Relação, que entendeu que os factos deveriam ser subsumidos ao tipo do homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP; é ao Tribunal da Relação – e não ao de 1.ª instância – que compete proceder à comunicação a que alude a art. 358.º do CPP.
II - A decisão da Relação de ordenar que o processo baixe ao tribunal a quo para que este proceda à reabertura da audiência e dê cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP é uma decisão intercalar, sendo certo que inexistiu pronúncia relativamente a outra questão suscitada nos recursos do MP e do arguido.
III - Manifesto é, pois, que o acórdão da Relação não pôs termo à causa, não conheceu do objecto do processo; limitou-se a apreciar questão de natureza adjectiva, preliminar de uma mais correcta subsunção, no entender daquele Tribunal, a que se seguirá uma tramitação subsequente.
IV - A decisão da Relação é, por isso, irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo o recurso ser rejeitado (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
Proc. n.º 3169/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro