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ACSTJ de 05-12-2007
Atenuação especial da pena Imagem global do facto Roubo agravado Reparação Medida concreta da pena
I -A atenuação especial da pena – cujo princípio basilar é o da diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção – corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. II - As situações descritas no n.º 2 do art. 72.º não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. III - Estando em causa um crime de roubo desenvolvido na sequência de plano previamente traçado, actuando o arguido com outro indivíduo, com porte, por parte de ambos, de arma de fogo e agressões físicas ao funcionário que transportava o dinheiro apropriado, que acabou por ser recuperado por circunstâncias alheias à vontade do arguido e na sequência de perseguição que foi movida imediatamente aos assaltantes, é manifesto que a recuperação da totalidade do dinheiro objecto do roubo não configura uma reparação demonstrativa de arrependimento sincero, como exige a al. c) do n.º 2 do art. 72.º do CP. IV - Nestas circunstâncias, a retoma do dinheiro apropriado não pode, igualmente, ser considerada como a integral reparação referida no art. 206.º do CP (um dos casos expressamente previstos na lei, a que alude o n.º 1 do art. 72.º), pois que, para estes efeitos, como tem sido entendido pela jurisprudência, a restituição relevante deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do arguido e não apenas por ter sido descoberto, não podendo bastar-se com a entrega dos objectos subtraídos resultante de intervenção das forças policiais, pois que, se não foi o agente do crime que procedeu sponte sua à restituição dos bens, inexiste mitigação da sua culpa, pressuposto da aplicação da atenuação especial da pena -cf. Acs. do STJ de 07-05-1997, BMJ 467.º/268, de 07-071999, Proc. n.º 1182/98 -3.ª, SASTJ, n.º 33, pág. 81, de 13-01-2000, CJSTJ, 2000, tomo 1, pág. 188, de 22-01-2004, CJSTJ, 2004, tomo 1, pág. 183, e de 11-04-2007, Proc. n.º 642/07 -3.ª, sendo esclarecedor o acórdão de 15-01-1998, Proc. n.º 942/97, onde se refere que a atenuação especial «há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismos exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.» V -Dentro da moldura penal aplicável ao roubo agravado por que o arguido foi condenado (pena de prisão de 3 a 15 anos), e tendo em consideração: -o grau de ilicitude, que é elevado, o modo de execução (assalto à mão armada, em conjunção de esforços com outro indivíduo, estando os dois armados, na sequência de acordo e planeamento prévio, relevando a circunstância de ter sido cometido em pleno dia), a intensidade do dolo (directo), o montante apropriado (integrando-se na definição de valor elevado – art. 202.º, al. a), do CP), a agressão e consequentes lesões físicas no funcionário porta-valores PA, e, no que respeita às consequências do roubo, a recuperação verificada (não como algo que deponha a favor do agente, mas na perspectiva de ausência de consequência no património do ofendido); -as fortes exigências de prevenção geral positiva ou de integração relativamente a este tipo de crime, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade, gerador de grande sentimento de insegurança na população, por ser elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando; a pena [de 5 anos de prisão] cominada na 1.ª instância e confirmada na Relação, respeitando os padrões dosimétricos aplicáveis, mostra-se criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional, perante a ilicitude emergente dos factos, pois que a aplicação de penas tem como finalidade primordial a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente, pelo que, respeitados os parâmetros legais, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência, é a mesma de manter.
Proc. n.º 3266/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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