Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I -Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6), subjaz o propósito de reposição da verdade e de realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.
II - Como refere Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.
III - Por isso, a lei admite, nas situações expressamente previstas no art. 449.º, n.º 1, als. a) a d), do CPP, a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento.
IV - Quando a lei, na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, alude a novos factos ou novos meios de prova refere-se àqueles que não foram apreciados no processo onde a condenação foi proferida por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre a culpabilidade do condenado. Só perante facto verdadeiramente relevante e novos meios de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão de sentença.
V - Se, examinada a decisão a rever, se constata que os factos que se encontram subjacentes à condenação do requerente se mostram fundamentados na circunstância de o mesmo, no interrogatório que prestou perante o juiz de instrução criminal – pese embora em audiência haja negado a sua participação no crime –, os haver descrito tal como se passaram, com indicação da concreta importância em dinheiro subtraída, bem como no facto de, aquando de diligência de reconhecimento efectuada no âmbito do inquérito, haver indicado a casa onde os factos delituosos ocorreram, sem que lhe tivesse sido feita qualquer sugestão, ou seja, em provas de credibilidade indiscutível, não são os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo requerente – uma delas seu irmão, a outra das suas relações de amizade – que aquelas provas vão abalar, tanto mais que é inverosímil que o requerente, só agora, volvidos dez anos sobre os factos, se tenha recordado que, no dia em que aqueles ocorreram, esteve no casamento de um familiar a dezenas de quilómetros de distância.
Proc. n.º 3397/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges