Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-12-2007
 Recurso penal Aplicação da lei processual penal no tempo Questão nova Admissibilidade de recurso Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
II - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso, assim se impedindo que os sujeitos processuais vejam frustrado o seu direito de impugnação face a lei nova que declare a respectiva decisão irrecorrível.
III - Decisões das Relações proferidas em 1.ª instância são todas as decisões em que os Tribunais da Relação funcionam como tribunal de 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais.
IV - Por outro lado, decisões das Relações proferidas em recurso são todas as decisões que os Tribunais de Relação proferem na sequência e no âmbito de recurso para eles interposto, aqui se incluindo, quer as questões objecto da impugnação, quer as questões de conhecimento oficioso, isto é, aquelas que, alegadas ou não pelo recorrente, a lei permite ou impõe que o tribunal delas conheça.
V - No caso, a questão nova que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu [pôs termo à causa, absolvendo o recorrente, por efeito da alteração do n.º 4 do art. 105.° do RGIT introduzida pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12, alteração que interpretou no sentido de que a sua aplicação aos processos pendentes (à data da sua entrada em vigor) tinha como inevitável consequência o reconhecimento da descriminalização do facto] é de conhecimento oficioso.
VI - E tendo a decisão respectiva sido proferida em sede de recurso, sendo que ao crime que subjaz ao processo é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos – arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei 15/01, de 05-06 –, há que considerá-la irrecorrível para o STJ.
VII - O mesmo sucede, aliás, nos casos em que, por efeito de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou da respectiva qualificação jurídica, o tribunal de recurso é compelido a conhecer a questão nova daí resultante; ou em que, por efeito da publicação de lei de amnistia ou de outras medidas de clemência o tribunal de recurso se vê na necessidade de as aplicar.
Proc. n.º 4372/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça